# RELIGIOSA99.400.000 resultados | 5.900.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'religiosus' | ||
sinônimos | devota, crente, beata | ||
desinência número |   (plural) religiosas | ||
desinência gênero |   (masculino) religioso | ||
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libras | RELIGIOSA | ||
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inglês | religious | ||
albanês | fetar, besimtar, fe: feje, murg: murgu | ||
alemão | religiös, geistlich, fromm, gläubig, kirchlich, gewissenhaft, ehrfürchtig, ordensmann, ordensfrau | ||
árabe | متدين, ورع, ديني, تقي, دقيق حتى اِفراط, راهب, راهبة | ||
búlgaro | религиозен, набожен, вярващ, монашески, строг, много добросъвестен, монах, монаси | ||
chinês | 宗教的 ( zōngjiào de ) | ||
coreano | 종교의, 종교상의, 종교적인, 신앙가들, 양심적인, 계율에 순종하는, 신성한, 수도자 | ||
eslovaco | náboženský, rehoľný, nábožný, zbožný, posvätný, svedomitý, dôkladný, starostlivý, presný, rádový, kláštorný, rehoľník | ||
espanhol | exacto, religioso, puntual, fiel, religioso | ||
estoniano | usuline, usklik, usundiline, religioosne | ||
francês | religieux, religion: de religion, sacré, religieux, religieuse | ||
grego | θρήσκος, φιλόθρησκος, θεοσεβούμενος, θρησκευτικός | ||
holandês | gelovig, godsdienstig, religieus | ||
húngaro | vallásos, istenfélő, vallási | ||
italiano | devoto, religioso, pio | ||
japonês | 宗教的 | ||
persa | مذهبى, روحانى, خدا پرست, دين دار, راهبه, تارك دنيا | ||
romeno | religios, bisericesc, bisericos, scrupulos | ||
russo | религиозный, верующий, набожный, добросовестный, монашеский, скрупулезный, благоговейный, монах | ||
esloveno | duhovni, pobožan, religiozan, verski | ||
sueco | religiös, troende, kloster-, samvetsgrann, from, orden: medlem av orden | ||
tcheco | posvátný, náboženský, církevní, nábožný, svědomitý, řeholník, mnich | ||
turco | dindar, inançlı, sofu, dinsel, dini, din, tarikata ait, diyanet, derin | ||
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        bíblico  | |||
Êxodo 12:14,25,47 | Comemorem esse dia como festa religiosa para lembrar que eu, o SENHOR, fiz isso. Vocês e os seus descendentes devem comemorar a Festa da Páscoa para sempre - Quando entrarem na terra que o SENHOR lhes dará, como prometeu, vocês deverão continuar realizando essa cerimônia religiosa. Todo o povo de Israel deve comemorar essa festa religiosa | ||
Êxodo 13:5,6,10 | O SENHOR jurou aos seus antepassados que daria a vocês a terra dos cananeus, dos heteus, dos amorreus, dos heveus e dos jebuseus. É uma terra boa e rica. Quando ele os levar para aquela terra, vocês deverão comemorar essa festa religiosa no primeiro mês de cada ano. Durante sete dias vocês comerão pão sem fermento; e no sétimo dia haverá uma festa religiosa em honra do SENHOR. Portanto, comemorem essa festa religiosa no dia certo, todos os anos | ||
1 Samuel 10:17 | Samuel chamou todo o povo para uma reunião religiosa em Mispa | ||
1 Reis 12:32 | Jeroboão também deu ordem para que houvesse uma festa religiosa no dia quinze do oitavo mês, como a festa que se realizava no Reino de Judá. No altar de Betel ele ofereceu sacrifícios aos touros de ouro que havia feito e pôs ali em Betel os sacerdotes que serviam nos lugares de adoração que ele havia construído nos morros | ||
Lamentações 2:22 | Fizeste chegar, de todos os lados, os meus terríveis inimigos, que vieram como se fosse para uma festa religiosa. Ó SENHOR, no dia em que ficaste irado, ninguém escapou, ninguém ficou vivo. Os inimigos destruíram os meus filhos que criei com tanto amor | ||
Atos 14:13 | O templo de Júpiter ficava na entrada da cidade, e o sacerdote desse deus trouxe bois e coroas de flores para o portão da cidade. Ele e o povo queriam matar os animais numa cerimônia religiosa e oferecê-los em sacrifício a Barnabé e a Paulo | ||
        jurisprudência stf  | |||
ARE 1267879 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 08/04/2021 EMENTA: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. 1. Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. 2. A luta contra epidemias é um capítulo antigo da história. Não obstante o Brasil e o mundo estejam vivendo neste momento a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, outras doenças altamente contagiosas já haviam desafiado a ciência e as autoridades públicas. Em inúmeros cenários, a vacinação revelou-se um método preventivo eficaz. E, em determinados casos, foi a responsável pela erradicação da moléstia (como a varíola e a poliomielite). As vacinas comprovaram ser uma grande invenção da medicina em prol da humanidade. 3. A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa. É senso comum, porém, que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227). 4. De longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha. 5. É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico. Diversos fundamentos justificam a medida, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comu. TEMA: 1103 - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. | ||
RE: 611874 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 26/11/2020 Publicação: 12/04/2021 EMENTA: CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva", bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade DECISÃO: público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público e, (ii) acaso aprovada a proposta de modulação, assegurar a validade das provas realizadas no caso concreto, e fixava a seguinte tese (tema 386 da repercussão geral): “Não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos daqueles determinados previamente por comissão organizadora de certame público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo de a administração pública TESE: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. | ||
ARE 1099099 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 26/11/2020 Publicação: 12/04/2021 EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança. DECISÃO: DECISÃO: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, de modo a conceder a segurança, e fixava a seguinte tese (tema 1.021 da repercussão geral): “O administrador deve oferecer obrigações alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Patrícia Conceição Morais; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos-ANAJURE, o Dr. Luigi Mateus Braga; pelo amicus curiae Confederação Israelita do Brasil - CONIB, o Dr. Fernando TESE: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. | ||
ARE 1267879 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 27/08/2020 Publicação: 23/10/2020 EMENTA: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Obrigatoriedade de vacinação de menores. Liberdade de consciência e de crença dos pais. Presença de Repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional saber se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. 2. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 1103 - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. INDEXAÇÃO: ATUAÇÃO, AUTONOMIA PRIVADA, PAI, CRIAÇÃO, FILHO, DEVER, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, SAÚDE, CRIANÇA, POLÍTICAS PÚBLICAS. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, POLÍTICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, RELEVÂNCIA SOCIAL, IMPORTÂNCIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS, MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS); RELEVÂNCIA ... | ||
RE: 1212272 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/10/2019 Publicação: 23/04/2020 EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo 3. Direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeter-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue. Matéria constitucional. Tema 1069. 4. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 1069 - Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa. | ||
ARE 1099099 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/12/2018 Publicação: 12/03/2019 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. MAGISTÉRIO. JORNADA NOTURNA. SEXTA-FEIRA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à objeção de consciência, por motivos religiosos, como justificativa para gerar dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores públicos, em estágio probatório, cumprirem seus deveres funcionais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. TEMA: 1021 - Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa. OBS: citado(s): (ALTERAÇÃO, DATA, CONCURSO PÚBLICO, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA) RE: 611874 RG. (OBRIGAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO CIVIL, EXCEÇÃO, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA) RE: 859376 RG. (CUSTEIO, TRATAMENTO MÉDICO, PODER PÚBLICO, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA) RE: 979742 RG. Número de páginas: 11. Análise: 19/03/2019 ... | ||
RE: 859376 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 29/06/2017 Publicação: 01/08/2017 EMENTA: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição de uso de hábito religioso que cubra a cabeça ou parte do rosto em fotografia de documento de habilitação e identificação civil. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento de habilitação e identificação civil, afastando norma administrativa que veda a utilização de item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se é possível, em nome do direito à liberdade de crença e religião, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil. 3. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 953 - Possibilidade de, em nome da liberdade religiosa, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil. INDEXAÇÃO: FORMA, MINIMIZAÇÃO, FRAUDE, AUXÍLIO, PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, DESCONSIDERAÇÃO, PODER PÚBLICO, EXISTÊNCIA, LIBERDADE INDIVIDUAL, CRENÇA RELIGIOSA. EXIGIBILIDADE, EQUILÍBRIO, AUTONOMIA, VONTADE, VIDA, COMUNIDADE. NECESSIDADE, AVALIAÇÃO, EXISTÊNCIA, INTERESSE SOCIAL, EXISTÊNCIA, RISCO, DIREITO ... | ||
RE: 979742 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 29/06/2017 Publicação: 01/08/2017 EMENTA: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa. Repercussão geral. 1. A decisão recorrida condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. 3. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 952 - Conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. | ||
RE: 566622 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/02/2017 Publicação: 23/08/2017 EMENTA: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. INDEXAÇÃO: EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TEMPLO DE QUALQUER CULTO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE, CRENÇA RELIGIOSA, CULTO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PATRIMÔNIO, RENDA, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PARTIDO POLÍTICO, ENTIDADE SINDICAL, DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, LIBERDADE, PARTICIPAÇÃO ... | ||
RE: 611874 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/04/2011 Publicação: 07/06/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA: 386 - Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   5 | |
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